MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

 

Empreendimento “TERRA NOVA –PALHOÇA 1”

  

INCORPORADORA: 

 

A  empresa  TERRA  NOVA  RODOBENS  INCORPORADORA  IMOBILIÁRIA

PALHOÇA  I  -  SPE  LTDA,  sociedade  de  propósito  específico  inscrita  no  CNPJ/MF  n

09.219.224/0001-63, com sede nesta cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo,

na  Avenida  Francisco  das  Chagas  de  Oliveira,  2.500,  bairro  Higienópolis,  neste  ato

representada nos  termos da cláusula sexta, parágrafo primeiro,  letra (ii) do referido Contrato

Social e do público instrumento de procuração lavrado nas Notas do 1º Tabelião de São José

do Rio Preto/SP –  (Livro nº 549, Página 100 e ss.,  - docs.  juntados), por seus procuradores,

EDILSON STURMER KLOKNER,  brasileiro,  casado,  advogado, portador da Carteira de

Identidade  de  nº  5.499.983-9  (SSP-SC)  e  inscrito  no  CPF/MF  sob  nº  566.001.609-00,

residente  e  domiciliado  na  cidade  de  Florianópolis-SC  e  EDVALDO  ANTONIO

KLOKNER,  brasileiro,  casado,  Engenheiro  civil,  portador  da Carteira  de  Identidade  de  nº

1735.170 (SSP-PR) e inscrito no CPF/MF sob nº 397.219.149-91, residente e domiciliado na

cidade de Florianópolis-SC.  

 

RESOLVE,  por  este  instrumento,  regular  direitos  e  obrigações  dos  futuros  Condôminos,

assim como discriminar as partes de propriedade e uso exclusivo e comum,  instituindo, para

efeitos  legais, a presente Convenção de Condomínio do Empreendimento “TERRA NOVA

PALHOÇA  I”, que se regulará pela legislação em vigor e pelo seguinte: 

 

CAPITULO  I

 

DO OBJETO

 

CLÁUSULA 1ª  - É objeto da presente convenção o Empreendimento  Imobiliário “TERRA

NOVA  -  PALHOÇA  I”, multifamiliar,  em  plano  horizontal,  composto  por  1274  (um mil

duzentos e setenta e quatro) unidades autônomas (casas) habitacionais, típicas, unifamiliares,

geminadas,  área  de  terreno  de  uso  privativo,  der  uso  comum  e  área  de  lazer,    da  seguinte

forma: 69.235,60m² de área construída de uso privativo, (casas geminadas) 112.964,17 de área

privativa  descoberta  (jardim  e  estacionamento),  perfazendo  um  total  de  182.199,77m²  de

área  de  uso  privativo;    1.920,97m²  de  área  construída  de  uso  comum(quiosques,  piscinas,

quadras,  salão de  festas, portarias) e 175.415,26m² de área de uso comum descoberta  (áreas

verdes, App, sistema viário) perfazendo um total de 177.336,23m² de área de uso comum,

submetido ao regime previsto no Código Civil (Lei nº 10.406/02) e na Lei nº 4.591/64.  

 

Parágrafo  Primeiro  -  O  Empreendimento  será  implantado  sobre  o  terreno  encravado  neste

Município de Palhoça-SC, situado na Rua José João Barcelos, 375, Bela vista, com área total

de 359.536,00 m2, pormenorizadamente descrito e caracterizado na matrícula nº 43.561,  fls

072, livro 2/IR do Registro Imobiliário da comarca da Palhoça-SC.   MINUTA 

    

 

2

 

Parágrafo Segundo - A construção do Empreendimento poderá se dar em etapas construtivas,

observando-se  os  termos  do  Projeto  arquitetônico  aprovado  pela  Prefeitura  de  Palhoça,

conforme documentos  juntados ao memorial de  incorporação e se constituirá de I) 1274 (um

mil, duzentos e setenta e quatro) casas, numeradas de um  (1) a um mil duzentos e setenta e

quatro  (1274),  dentre  elas  há  casas  do  tipo  “A”;  tipo  “B”  e  do  tipo  “C”,  com  as  áreas  de

construção e terreno, privativas e comuns, e descrições e confrontações, pormenorizadamente

constantes do Memorial de Incorporação Imobiliária em registro a margem da matrícula supra,

e  II) área de  lazer:  salão de  festas, quiosques, piscinas, playgrounds e quadras de  futebol de

areia.

 

Parágrafo  Terceiro  –  Casas  estão  dispostas  em  quadras  dentro  do  condomínio,  com  as

seguintes características individuais:

 

DA DESCRIÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS

 

 

O Condomínio  “TERRA NOVA PALHOÇA  1”  conterá  um mil  duzentos  e  setenta  e

quatro unidas autonomas(1.274), numeradas de 01 a 1274, situadas em quadras distintas dentro

do  empreendimento,  possuindo  casas  geminadas  duas  a  duas,  com  tres  (03)  tipos  de  casas

diferentes (TIPO A, TIPO B e TIPO C), existindo ainda dentro de cada tipo, subtipos (AA, AB,

AC, AD, AE, AF, AG, AH;  BA, BB, BC, BD, BE, BF;  CA, CB, CC, CD, CE, CF, CG, CH)

que  se  dá  em  função  das  áreas  privativas  de  terreno  (jardim,  quintal  etc)  que  cada  unidade

possui.

 

1)  UNIDADES TIPO “A”

 

As unidades do  tipo “A”  são no  total de 634 casas geminadas, dividas em “AA” com 

618 unidades, “AB” com   02, unidades “AC” com  01 unidade, “AD” com  01 unidade, “AE”

com    01  unidade,  “AF”  com    01  unidade,  “AG”  com    01  unidade  e  AH  com  09unidades,

possuindo as seguintes caracteristicas individuais:

 

1.1) 618 casas do tipo “AA”, de números..., possuindo cada casa dois (02) dormitórios,

cozinha,  sala  estar/jantar,  banheiro  social  e  área  de  serviço  (área  construída)  mais  áreas

descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: 

 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  46,72

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  96,28

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  143,00

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,35

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  123,17

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  124,52

     MINUTA 

    

 

3

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  267,52

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,70220

 

 

1.2)  02  casas  do  tipo  “AB”,  de  números  243 E  265,  possuindo  cada  casa  dois  (02)

dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço (área construída) mais

áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: 

 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  46,72

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  96,20

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,92

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,35

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  122,79

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  124,14

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  267,06

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,70000

 

 

1.3)  01  casa  do  tipo  “AC”,  de  número  216,  possuindo  a  casa  dois  (02)  dormitórios,

cozinha,  sala  estar/jantar,  banheiro  social  e  área  de  serviço  (área  construída)  mais  áreas

descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  46,72

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  96,17

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,89

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,35

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  122,79

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  124,14

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  267,03

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,70000

 

 

1.4)  01  casa  do  tipo  “AD”,  de  número  708,  possuindo  a  casa  dois  (02)  dormitórios,

cozinha,  sala  estar/jantar,  banheiro  social  e  área  de  serviço  (área  construída)  mais  áreas

descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita   MINUTA 

    

 

4

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  46,72

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  110,50

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  157,22

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,39

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  126,30

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  127,69

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  284,91

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,70000

 

 

1.5)  01  casa  do  tipo  “AE”,  de  número  544,  possuindo  a  casa  dois  (02)  dormitórios,

cozinha,  sala  estar/jantar,  banheiro  social  e  área  de  serviço  (área  construída)  mais  áreas

descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  46,72

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  100,50

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  147,22

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,35

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  122,79

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  124,14

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  271,36

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,70000

 

1.6)  01  casa  do  tipo  “AF”,  de  número  646,  possuindo  a  casa  dois  (02)  dormitórios,

cozinha,  sala  estar/jantar,  banheiro  social  e  área  de  serviço  (área  construída)  mais  áreas

descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  46,72

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  97,25

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  143,97

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

     MINUTA 

    

 

5

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,35

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  122,79

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  124,14

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  268,11

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,7000

 

 

1.7)  01  casa  do  tipo  “AG”,  de  número  668,  possuindo  a  casa  dois  (02)  dormitórios,

cozinha,  sala  estar/jantar,  banheiro  social  e  área  de  serviço  (área  construída)  mais  áreas

descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita

 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  46,72

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  100,47

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  147,19

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,35

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  122,79

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  124,14

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  271,33

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,70000

 

   1.8)-09 casas do  tipo “AH”, de números 743,818, 847, 920, 948, 1017, 1050, 1081 e

1146, possuindo a casa dois (02) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de

serviço  (área construída) mais áreas descobertas  (jardim, quintal e vaga de garagem para dois

veículos médios), assim descrita

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  46,72

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  96,01

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,73

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,35

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  122,79

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  124,14

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  266,87

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,70000

   MINUTA 

    

 

6

 

2)  UNIDADES TIPO “B”

 

As unidades do  tipo  “B”  são no  total de 378 casas geminadas, dividas em “BA” com 

366 unidades, “BB” com   01, unidade “BC” com   01 unidade, “BD” com   01 unidade, “BE”

com  02 unidadeS,  e “BF” com  07 unidade, possuindo as seguintes caracteristicas individuais:

 

  2.1)  366  casas  do  tipo  “BA”,  de  números  .......  possuindo  duas  versões  diferentes  de

casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira

versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço

(área  construída).  A  segunda  versão  possui,  02  (dois)  dormitórios,  sendo  ambos  suites  com

banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios.

Em  ambas  as  versões  possuem  ainda  áreas  descobertas  privativas  (jardim,  quintal  e  vaga  de

garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as

mesmas medidas, assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  58,64

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  84,36

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  143,00

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,59

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  145,59

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  147,18

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  290,18

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,83000

 

 

2.2) 01 casa do tipo “BB”, de número 494 possuindo duas versões diferentes de casa,

sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão

possui Tres  (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço  (área

construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro

privativo  em  cada  uma  delas,  sala  estar/jantar,  cozinha  e  closet  em  um  dos  dormitórios. Em

ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem

para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas

medidas, assim descrita:

 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  58,64

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  88,84

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  147,48

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM     MINUTA 

    

 

7

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,61

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  147,35

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  148,96

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  296,44

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,84000

 

 

2.3) 01 casa do tipo “BC”, de número 434 possuindo duas versões diferentes de casa,

sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão

possui Tres  (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço  (área

construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro

privativo  em  cada  uma  delas,  sala  estar/jantar,  cozinha  e  closet  em  um  dos  dormitórios. Em

ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem

para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas

medidas, assim descrita:

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  58,64

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  88,29

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  146,93

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,61

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  147,35

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  148,96

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  295,89

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,84000

 

2.4) 01 casa do  tipo “BD”, de número 60 possuindo duas versões diferentes de casa,

sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira versão

possui Tres  (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço  (área

construída). A segunda versão possui, 02 (dois) dormitórios, sendo ambos suites com banheiro

privativo  em  cada  uma  delas,  sala  estar/jantar,  cozinha  e  closet  em  um  dos  dormitórios. Em

ambas as versões possuem ainda áreas descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem

para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as mesmas

medidas, assim descrita:

 

 

 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  58,64

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  84,02   MINUTA 

    

 

8

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,66

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,59

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  145,59

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  147,18

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  289,84

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,83000

 

 

2.5) 02 casas do tipo “BE”, de números 147 e 152, possuindo duas versões diferentes de

casa, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente no momento da compra. A primeira

versão possui Tres (03) dormitórios, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço

(área  construída).  A  segunda  versão  possui,  02  (dois)  dormitórios,  sendo  ambos  suites  com

banheiro privativo em cada uma delas, sala estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios.

Em  ambas  as  versões  possuem  ainda  áreas  descobertas  privativas  (jardim,  quintal  e  vaga  de

garagem para dois veículos médios), Apesar de configuração distinta as duas versões possuem as

mesmas medidas, assim descrita:

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  58,64

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  84,22

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,86

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,59

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  145,59

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  147,18

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  290,04

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,83000

 

 

2.6)  07  casas  do  tipo  “BF”,  de  números,  889,  880,  815,  1082,  1019,  1140  e  1080,

possuindo duas versões diferentes de casas, sendo opcional, cabendo a escolha ao adquirente

no  momento  da  compra.  A  primeira  versão  possui  Tres  (03)  dormitórios,  cozinha,  sala

estar/jantar,  banheiro  social  e  área  de  serviço  (área  construída). A  segunda  versão  possui,  02

(dois)  dormitórios,  sendo  ambos  suites  com  banheiro  privativo  em  cada  uma  delas,  sala

estar/jantar, cozinha e closet em um dos dormitórios. Em ambas as versões possuem ainda áreas

descobertas privativas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), Apesar de

configuração distinta as duas versões possuem as mesmas medidas, assim descrita:

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

     MINUTA 

    

 

9

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  58,64

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  84,09

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,73

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,59

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  145,59

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  147,18

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  289,94

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,83000

 

 

3 - UNIDADES TIPO “C”

 

As unidades do  tipo  “C”  são no  total de 262 casas geminadas, dividas em “CA” com 

243 unidades, “CB” com   01 unidade “CC” com   01 unidade, “CD” com   05 unidades, “CE”

com    01  unidade,  “CF”  com   01 unidade,  “CG”  com   01 unidade  e  “CH”  com 09 unidades,

possuindo as seguintes caracteristicas individuais:

 

3.1) 243 casas do tipo “CA”, de números..., possuindo cada casa, três (03) dormitórios,

sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de

serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para

dois veículos médios), assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  66,60

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  76,40

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  143,00

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,77

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  161,42

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  163,19

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  306,19

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,92010

 

3.2) 01 casa do tipo “CB”, de números 59, possuindo cada casa, três (03) dormitórios,

sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de

serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para

dois veículos médios), assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

     MINUTA 

    

 

10

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  66,60

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  74,10

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  140,70

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,77

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  161,38

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  163,15

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  303,85

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,92000

 

3.3) 01 casa do tipo “CC”, de número106, possuindo cada casa, três (03) dormitórios,

sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de

serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para

dois veículos médios), assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  66,60

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  76,38

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,98

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,77

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  161,38

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  163,15

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  306,13

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,92000

 

3.4) 05 casas do tipo “CD”, de números 128, 119, 1196, 1197 e 1210, possuindo cada

casa,  três  (03)  dormitórios,  sendo  um  deles  suíte  com  banheiro  privativo,  cozinha,  sala

estar/jantar, banheiro  social e área de  serviço,  jardim  (área construída) mais áreas descobertas

(jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  66,60

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  76,29

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,89

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,77

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  161,38   MINUTA 

    

 

11

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  161,38

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  306,04

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,92000

 

3.5) 01 casa do tipo “CE”, de número 368, possuindo cada casa, três (03) dormitórios,

sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de

serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para

dois veículos médios), assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  66,60

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  76,37

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,97

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,77

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  161,38

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  163,14

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  306,1

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,92000

 

3.6) 01 casa do tipo “CF”, de número106, possuindo cada casa,  três (03) dormitórios,

sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de

serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para

dois veículos médios), assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  66,60

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  76,96

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  143,56

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,77

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  161,38

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  163,15

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  306,72

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,92000

 

 

 

   MINUTA 

    

 

12

 

 

3.7) 01 casa do tipo “CG”, de número 363, possuindo cada casa, três (03) dormitórios,

sendo um deles suíte com banheiro privativo, cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de

serviço, jardim (área construída) mais áreas descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para

dois veículos médios), assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  66,60

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  72,14

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  138,74

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,77

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  161,38

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  163,15

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  301,90

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,92000

 

3.8) 09 casas do tipo “CC”, de númers 354, 739, 816, 853, 887, 921, 944, 1052, 1177,

possuindo  cada  casa,  três  (03)  dormitórios,  sendo  um  deles  suíte  com  banheiro  privativo,

cozinha, sala estar/jantar, banheiro social e área de serviço, jardim (área construída) mais áreas

descobertas (jardim, quintal e vaga de garagem para dois veículos médios), assim descrita: 

 

DAS ÁREAS DE USO PRIVATIVO  

  

Área construída de uso privativo (casa e sua projeção s/ terreno)  66,60

Área descoberta de uso privativo (jardim, quintal, estacionamento)  76,13

ÁREA TOTAL PRIVATIVA  142,73

  

DAS ÁREAS DE USO COMUM  

  

Área construída de uso comum (lazer, portaria, etc)  1,77

Área descoberta de uso comum ( área verdes, ruas, app, etc)  161,38

TOTAL DAS ÁREAS DE USO COMUM  163,15

  

ÁREA TOTAL DA UNIDADE  305,88

FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO  0,92000

 

CAPÍTULO II 

 

DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO COMUM

   MINUTA 

    

 

13

CLÁUSULA 2ª - Constituem partes de propriedade e uso comum do condomínio, inalienáveis e

indivisíveis,  indissoluvelmente  ligadas  às  unidades  autônomas,  aquelas  referidas  no  artigo

1331,  parágrafo  2º,  do  Código  Civil,  ou  mais  especificamente  o  terreno  como  um  todo;

portaria; o acesso de veículos e pedestres; a área de  lazer;  taludes que existirem nas unidades

autônomas;  as  áreas verdes;  equipametos urbanos  (depósito de  lixo,  estação de  tratamento de

esgoto, caixa d àgua, poço artesiano e bacia de retenção); as vias de acesso e passagem internas;

e  todo o  sistema geral, até a entrada das unidades, das  redes  troncos de água potável, pluvial,

esgoto,  telefone e energia elétrica com  toda a  iluminação do empreendimento; posteamento de

modo  geral;  os  alambrados  que  cercam  o  empreendimento;  as  fachadas  externas  de  todas  as

unidades autônomas;  trezentos e duas  (302) vagas descobertas destinadas a estacionamento de

igual número de automóveis de passeio para uso exclusivo de visitantes, sendo seis (06) vagas

destinadas à portadores com necessidades especiais; todo e qualquer melhoramento, benfeitoria

ou construção, que venham a  ser  introduzidas nas áreas destinadas às coisas de propriedade e

uso comum; tudo o mais que, por destinação ou natureza, servir a qualquer dependência de uso

comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades autônomas. 

 

Parágrafo  Primeiro  –  As  partes  e  coisas  comuns  referidas  nesta  cláusula,  não  poderão  ser

alteradas, substituídas ou retiradas, sem a aprovação dos votos dos Condôminos representando

2/3 (dois  terços) da  totalidade das frações ideais de terreno. Não se consideram alterações na

essência, aqueles fruto de manutenção, modernização, adequação ou substituição de máquinas

e  equipamentos,  que  serão  decididas,  por  votos  que  representem  maioria  simples  de

Condôminos presentes em Assembléia.   

 

Parágrafo Segundo – As áreas de lazer serão utilizadas pelos Condôminos, nos termos do que

disciplina esta Convenção e dispuser o Regimento Interno.  

 

Parágrafo  Terceiro  –  As  áreas  verdes  e  a  área  de APP  (área  de  preservação  permanente  -

talude)  não  poderão  sofrer  alteração  de  sua  utilização  original  em  nenhuma  hipótese,  nem

mesmo  com  a  aprovação  unânime  da  assembléia  de  condôminos,  por  se  tratar  de  área

protegida por lei quando a sua destinação.   

 

CAPÍTULO III  

 

DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA

 

CLÁUSULA  3ª  -  As  um  mil  duzentos  e  setenta  e  quatro  (1274)  unidades  autônomas

constituídas  das  casas  propriamente  ditas  e  das  áreas  descobertas  privativas  pertencentes  às

mesmas, somente poderão ser utilizadas para fim residencial vedado expressamente seu uso,

sua  conversão  ou  sua  adaptação,  para  quaisquer  atividades  comerciais,  de  prestação  de

serviços ou industriais. 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO IV 

 

DAS  RESTRIÇÕES  CONSTRUTIVAS  E  DA  CONSERVAÇÃO  DAS  ÁREAS

VERDES:   MINUTA 

    

 

14

 

CLÁUSULA 4ª - As unidades autônomas e os seus adquirentes Condôminos sujeitar-se-ão às

seguintes restrições construtivas e conservação das áreas verdes:

 

I – DAS RESTRIÇÕES CONSTRUTIVAS E USO:

 

a)  É  vedado  ao  Condômino  alterar  a  forma,  a  cor  ou  o  aspecto  externo  ou  fachada  das

unidades  autônomas,  nem mesmo  podar  a  vegetação  de  jardim  na  área  privativa  das  casas,

assim  como  é  vedada  a  repintura  externa  das  paredes,  esquadrias  ou  fachada  das  unidades

autônomas,  salvo  permissão  unânime  de  todos  os  Condôminos.  Os  serviços  de  poda  da

vegetação  e  de  repintura  externa  são  de  decisão  exclusiva  da Assembléia Geral  visando  a

todas  as  unidades  autônomas  do  Empreendimento,  de  custo  comum  do  Condomínio:  o

Regimento Interno regulará, ou a Assembléia Geral votará, o período que se darão os referidos

serviços, mantendo-se sempre padronizadas as edificações;  

 

b) É proibida também a modificação das dependências internas das unidades autônomas com

remoção, abertura ou substituição de paredes, vigas ou pilares;

 

c) Na área descoberta privativa de recuo frontal das unidades, destinada a estacionamento de

dois (2) automóveis de passeio de porte médio e  jardim, não poderão ser realizadas obras de

calçamento  diferentes  das  entregues  pela  Construtora,  devendo  ser mantida  e  preservada  a

forma originária executada pela Construtora, consistentes em faixas de concreto com  largura

de 40cm destinadas à passarela das rodas de veículos e ao percurso de pedestres, ressalvadas

as obras que forem aprovadas em Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta

dos Condôminos presentes. Entretanto,  será permitida, na citada área privativa, pós “habite-

se”,  obras  consistentes  em  estrutura  pergolada  (não  coberta),  ou  estrutura  metálica  com

sombreamento  em  tela  de  nyllon,  ou  outra  especificação  de  obras  desde  que  aprovadas  em

Assembléia específica, por deliberação da maioria absoluta dos Condôminos presentes, mas

em  qualquer  das  especificações,  obedecendo-se  projeto  a  ser  elaborado  e  aprovado  pela

Prefeitura Municipal,  correndo  por  conta  exclusiva  do  Condômino  os  respectivos  custos  e

responsabilidades, inclusive decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório

de Registro de Imóveis; 

 

d) As divisas externas do Condomínio serão em alambrados com cerca-viva tipo “Sansão do

Campo”,  não  poderão  ser  demolidas,  retiradas,  alteradas,  substituídas  ou  complementadas,

mantendo-se  a  forma,  especificações  e  padrões  originais  construídos  e  plantados  pela

Construtora;

 

e) É facultado ao Condômino a construção de muro de alvenaria na divisa da área privativa,

entre casas, a seu custo e responsabilidade exclusiva, sendo no fundo em  toda a extensão de

6,50  metros  lineares,  e  nas  laterais  direita  e  esquerda  na  extensão,  do  fundo  até  a  casa,

devendo  conter  o muro  a  altura de 2,00 metros  em  toda  a  extensão de  execução permitida,

além de ser concluído em reboco chapiscado ou liso, nas duas faces, e pintado em cor branco

neve  também nas duas  faces. É vedado a construção de muro na  frente e    frontal das casas.

Não optando o Condômino pela construção do muro na forma e especificação aqui permitidas,

será  vedado  a  ele  o  fechamento  da  área  privativa  nas  divisas  fundo,  laterais  e  frontal,  com

grades  ou  quaisquer  outros  materiais,  devendo  manter  a  cerca-viva  do  tipo  “Hibisco”,

“Malvavisco”,  “Murta”  ou  similar,  aquela  que  for  entregue  ao  Condomínio,  sendo

terminantemente proibida sua demolição, retirada, alteração ou substituição, devendo manter a

forma, especificações e padrões originais plantados pela Construtora;   MINUTA 

    

 

15

 

f) È  facultado  ao  condômino  a  construção  de  varanda  de  alvenaria  na  parte  dos  fundos  da

unidade  privativa,  de  forma  padronizada  com  as  que  já  fazem  parte  integrante  do  projeto

inicial de construção, desde que aprovadas em Assembléia geral específica, por deliberação da

maioria  absoluta  dos  Condôminos  presentes,  mas  em  qualquer  das  especificações,

obedecendo-se  projeto  a  ser  elaborado  e  aprovado  pela  Prefeitura Municipal,  correndo  por

conta  exclusiva  do  Condômino  os  respectivos  custos  e  responsabilidades,  inclusive

decorrentes de legalização de tais obras também junto ao Cartório de Registro de Imóveis; 

 

parágrafo único: O aumento da área de uso privativo coberta com a construção da varanda,

não  alterará  a  fração  ideal  do  terreno,  nem  o  percentual  de  área  de  uso  comum  a  que  tem

direito  cada  condômino  na  forma  da  incorporação,  ficando  alterado  apenas  a  forma  de

utilização  da  área  de  uso  privativo  daquele  que  construí-la. Devendo  portanto  ser  alterada

somente  a  área  construída  privativa,  em  detrimento  da  área  de  uso  privativo  descoberta

daquele que a construir não alterando as áreas ou frações dos demais.  

 

g)  É  proibida  a  instalação  de  aparelho  de  ar  condicionado  em  local  e modo  diversos  dos

projetados  pela  Construtora,  para  que  assim  sejam  respeitadas  e mantidas  as  fachadas  das

casas e as especificações técnicas previstas no Memorial Descritivo;

 

h)  É  proibida  a  utilização,  sob  qualquer  forma,  dos  taludes  que  existirem  nas  divisas  das

unidades  autônomas,  nem  mesmo  neles  construir,  sendo  as  mesmas  áreas  de  uso

exclusivamente comum do condomínio;

 

i)  É  proibida  a  utilização,  sob  qualquer  forma,  das  áreas  verdes  dos  setores  permeáveis

localizadas nas divisas e proximidades das unidades;

 

j) É proibido a junção das unidades habitacionais;

 

k) De  resto, é  terminantemente proibida a  realização de quaisquer obras ou benfeitorias nas

unidades autônomas ou nas suas áreas privativas, que não estejam previstas nesta Convenção,

sob pena de o Condômino ser obrigado à demolição das mesmas e responsabilizar-se civil e

criminalmente pelos danos que delas surgirem; e as obras que estiverem permitidas por esta

Convenção, somente poderão ser iniciadas mediante prévia autorização escrita do Síndico, ou

Administradora, de responsabilidade e custo exclusivos do Condômino. Nenhum material de

construção,  insumos  e  equipamentos,  nem  mesmo  obreiros  ou  prestadores  de  serviços,

ingressarão nas dependências do Empreendimento Condominial sem que exista na Portaria a

referida autorização escrita, bem como é terminantemente proibida a permanência de pessoas

na  obra  ou  nas  dependências  comuns  do  Condomínio  após  a  jornada  diária  habitual  de

trabalho, tudo sob pena de multa, ao Condômino responsável, no valor correspondente a cinco

(5)  vezes  a  taxa  condominial;  na  hipótese  de  reincidência  a  multa  será  dobrada,  e  assim

sucessivamente. 

 

l) O uso da entrada denominada no projeto  inicial “Via de Acesso Principal” que  liga a Rua

José  João  Barcelos  ao  condomínio,  somente  será  feito  enquanto  não  for  implantada  a  rua

projetada que dará acesso as portarias. Quando implantada a Rua Projetada, a citada via hoje

denominada  “via de acesso principal” passará a denominar-se “via de acesso  secundária”, e

terá  acesso  restrito  ao designado pela  assembléia geral de  condôminos, podendo  ser dado  a

esta nova utilização.

   MINUTA 

    

 

16

 

 

II – DA CONSERVAÇÃO DA ÁREA VERDE e APP (área de preservação permanente)

 

a)  Deverá  ser  preservada  e  recuperada,  quando  necessária,  pelo  Condomínio,  a  ÁREA

VERDE  compreendida  nos  limites  indicados  e  perfeitamente  delimitada  na  implantação  do

Empreendimento,  não  podendo  nela  ser  feita  qualquer  intervenção  na  vegetação,  a  não  ser

com  autorização  expressa  do  órgão  ambiental  competente,  sob  pena  das  responsabilidades

legais.

 

a.1)  Todos  e  quaisquer  exemplares  arbóreos  ou  vegetação  que  compõem  a Área Verde  ou

existentes na área comum do Condomínio, sob pena de responsabilidade civil e penal perante

ao órgão ambiental competente atribuída exclusivamente ao Condomínio ou individualmente

ao Condômino infrator.

 

a.2) A  responsabilidade  da  incorporadora  a  que  se  refere  o  item  “a”,  cessa  com  a  entrega

efetiva  das  unidades  habitacionais  aos  respectivos  condôminos,  quando  então  a

responsabilidade  pela  conservação  das  áreas  verdes,  ficará  na  responsabilidade  dos

Condôminos.   

 

CAPÍTULO V

 

DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES DOS CONDÔMINOS:

 

I - DOS DIREITOS:

 

CLÁUSULA  5ª  -  São  direitos  dos  Condôminos,  além  dos  resultantes  da  Lei  e  desta

Convenção:

 

a)  livremente  alienar,  locar,  onerar  ou  dispor  de  sua  residência,  independente  do

consentimento dos demais Condôminos, respeitados os termos da presente Convenção;

 

b)  comparecer,  discutir,  votar  e  ser  votado  nas  Assembléias  Gerais  de  Condôminos,

respeitando o que dispõe esta Convenção;

 

c)  proceder  às  reformas  internas  em  sua  respectiva  unidade  autônoma,  independente  de

consentimento dos demais Condôminos, respeitadas as restrições construtivas previstas nesta

Convenção e as posturas administrativas municipais;

 

d) usar e fruir com exclusividade de sua unidade autônoma e das áreas privativas descobertas;

 

e) usar e fruir das partes comuns em comunhão com os demais Condôminos, condicionados às

conveniências e interesses individuais e às normas da boa vizinha;

 

f) examinar a qualquer  tempo, os  livros e arquivos da Administração e pedir esclarecimento

ao Síndico ou Administradora ou ao Conselho Fiscal;

 

g) denunciar ao Síndico ou Administradora, qualquer irregularidade que observe;

 

h) exigir o cumprimento das normas desta Convenção e de seu Regulamento Interno;   MINUTA 

    

 

17

 

i) cada Condômino, tem direito de usar e fruir das utilidades próprias das partes, dependências

e  instalações  comuns,  segundo  sua  destinação  específica,  desde  que  não  prejudique  igual

direito dos demais ou as condições, renome e categoria do Residencial. 

 

II - DOS  DEVERES: 

 

CLÁUSULA 6ª  - São deveres  e obrigações dos Condôminos, além das  resultantes da Lei e

desta Convenção:

 

a)  guardar  decoro  e  respeito  no  uso  das  coisas  e  partes  comuns,  não  as  usando,  nem

permitindo  que  sejam  usadas,  bem  como  as  respectivas  residências,  para  fins  diversos

daqueles a que se destinam;

 

b) fazer observar por si, ou por quem fizer as suas vezes, na ocupação da unidade autônoma,

os  preceitos  desta  Convenção  e  do  Regulamento  Interno,  sendo  o  responsável  por  atos

praticados por seus familiares, prepostos ou serviçais;

 

c) conservar e  reparar à  sua custa exclusiva,  tudo quanto pertencer à  sua  respectiva unidade

autônoma;

 

d) não abusar de seus direitos, nem prejudicar por qualquer forma os demais Condôminos;

 

e)  não  causar  dano  ou  incômodo  aos  demais  Condôminos  ou  moradores  ou  obstáculos  e

embaraços  ao  bom  uso  das  coisas  e  as  partes  comuns,  não  depositando  nas  áreas  comuns,

entulhos, móveis e utensílios, podas de plantas, caixas em geral e outros obstáculos;

 

f)  zelar  individualmente  pela  conservação  e  boa  ordem  das  partes  de  uso  comum,  como

patrimônio em geral que são;

 

g) pagar ao Síndico ou Administradora, a  taxa condominial na proporção de sua fração  ideal

de terreno, referente aos rateios das despesas comuns do Empreendimento como um todo, e as

contribuições determinadas nesta Convenção e fixadas pelas Assembléias Gerais;

 

h) cumprir todos os preceitos referentes às reformas da unidade autônoma;

 

i)  não  realizar  obras  que  não  estejam  permitidas  por  esta  Convenção;  e  às  que  estejam

permitidas, que não comprometam a segurança da edificação;

 

j) dar às  suas partes a mesma destinação que  tem a edificação, e não as utilizar de maneira

prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

 

III - DAS PROIBIÇÕES:

 

CLÁUSULA 7ª - É vedado aos Condôminos:

 

a)  desrespeitar  o  disposto  no  Capítulo  IV,  e  demais  disposições  desta  Convenção,  sem

exceção. 

 

CAPÍTULO VI    MINUTA 

    

 

18

 

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS 

 

CLÁUSULA 8ª - As Assembléias gerais serão convocadas pelo Síndico ou Administradora ou

por Condôminos que  representem pelo menos um quarto  (1/4) das  frações  ideais de  terreno,

mediante carta registrada ou protocolada enviada aos Condôminos para os endereços situados

no Brasil, que forem para este fim por eles fornecidos ou, na sua falta, na unidade autônoma

de  que  forem  proprietários  ou  compromissários  compradores  (sendo  também  afixada  no

próprio Condomínio, para que não haja alegação de ignorância), e serão realizadas no próprio

Condomínio ou outro local que for previamente determinado.

 

Parágrafo Primeiro – Considerando que o Empreendimento “TERRA NOVA PALHOÇA 1”,

poderá  ser  construído  em  etapas,  e  assim  poderá  ser  objeto  de  entrega  aos  adquirentes  de

unidades autônomas dando-se a averbação da construção e especificação parcial condominial,

o disposto no “caput” desta cláusula levará em conta todas as unidades concluídas, ainda que

não averbadas e especificadas. 

 

Parágrafo  Segundo  - As  convocações  indicarão  o  resumo  da  ordem  do  dia,  a  data,  a  hora,

quorum,  e  o  local  da Assembléia  e  serão  assinados  pelo  Síndico  ou Administradora,  e  ou

pelos Condôminos que as fizerem. 

 

Parágrafo  Terceiro  -  Quando  das  convocações  das  Assembléias  Gerais  Ordinárias,  serão

colocadas as disposições dos Condôminos, no escritório e ou portaria do Condomínio, cópias

de  relatórios  e  contas  do  Síndico  ou Administradora,  bem  como  da  proposta  do  orçamento

relativo ao exercício respectivo, para serem discutidas na Assembléia, o que constará no edital

de convocação.    

 

Parágrafo Quarto - Entre a data de convocação e a da Assembléia, deverá mediar um prazo de

oito (8) dias no mínimo.   

 

Parágrafo Quinto - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo

mais curto do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver urgência.  

 

Parágrafo  Sexto  -  É  lícito  na  mesma  convocação,  fixar  o  momento  que  se  realizará  a

Assembléia em primeira e em segunda convocação, devendo haver entre ambas, um período

de trinta (30) minutos no mínimo.   

 

Parágrafo Sétimo  - O Síndico ou Administradora endereçará as convocações aos respectivos

endereços dos Condôminos, salvo se estes tiverem feito em tempo oportuno, comunicação de

outro local para o qual devam ser remetidas.  

 

CLÁUSULA 9ª - As Assembléias serão presididas por Condômino especialmente aclamado, o

qual,  escolherá  entre  os  presentes,  o  Secretário  que  lavrará  a  Ata  dos  trabalhos  no  livro

próprio. 

 

Parágrafo Único - É defeso ao Síndico, sub-síndicos ou Administradora, presidir ou secretariar

os trabalhos das Assembléias.   

 

CLÁUSULA 10ª - As decisões serão obrigatórias para todos os demais, ainda que ausentes ou

vencidos.     MINUTA 

    

 

19

 

Parágrafo Primeiro - Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes

o Condômino que os representarão na Assembléia, credenciando-o por escrito.     

 

Parágrafo Segundo - Poderão tomar parte nas Assembléias os Condôminos que estiverem em

atraso no pagamento de sua contribuição ou multas, sem, contudo,  terem direito a participar

dos debates, tratar de assuntos da ordem do dia e votar.    

 

CLÁUSULA 11ª - É lícito fazer-se o Condômino representar às Assembléias por procurador,

com  poderes  especiais, Condômino  ou  não,  desde  que  não  seja  o  próprio Síndico, membro

integrante da Administradora ou do Conselho Fiscal, bem como, seus respectivos parentes até

o terceiro grau.  

 

CLÁUSULA 12ª - A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á sempre no primeiro trimestre

de cada ano e a ela compete:

 

a)  discutir  e  votar  o  relatório  e  as  contas  do  Síndico,  sub-síndicos  nas  atividades  a  eles

conferidas péla assembléia geral,  ou Administradora, relativas ao exercício findo;

 

b)  discutir  e  votar  o  orçamento  das  despesas  para  o  exercício  em  curso,  fixando  fundo  de

reserva;

 

c) eleger o Síndico ou Administradora e os Sub-Síndicos;

 

d)  eleger  os membros  efetivos  e  suplentes  do  Conselho  Fiscal,  de  acordo  com  as  normas

contidas no Capítulo VIII.  

 

CLÁUSULA  13ª  –  Ressalvadas  as  exceções  previstas  em  lei  e  nesta  Convenção,  as

Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, realizar-se-ão em primeira convocação com

a  presença  da  maioria  de  votos  dos  Condôminos  presentes  que  representem  pelo  menos

metade  das  frações  ideais,  e,  em  segunda  convocação,  trinta  (30)  minutos  depois,  com

qualquer número, salvo se o assunto exigir “quorum” e número de votos especiais, casos em

que os debates deverão constar da ata, declarando-se suspensa à votação por falta de número

legal ou convencional. 

 

CLÁUSULA 14ª - Compete às Assembléias Extraordinárias:

 

a) deliberar sobre as matérias de interesse geral do Condomínio e dos Condôminos;

 

b)  decidir  em  grau  de  recurso  os  assuntos  que  tenham  sido  deliberados  pelo  Síndico,

subsíndicos nas atribuições a eles conferidas, ou Administradora e a eles levados à pedido do

interessado ou dos interessados;

 

c) examinar os assuntos que lhe sejam propostos por qualquer Condômino;   

 

CLÁUSULA 15ª  - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os  resultados das

votações  serão  computados  por maioria  de  votos,  calculados  sobre  o  número  de  votantes,

entre os presentes, à vista do livro de presença, por todos assinados, salvo disposição da lei ou

desta Convenção em contrário.    

   MINUTA 

    

 

20

Parágrafo Único - Será exigido o quorum a seguir especificado nos seguintes casos:

 

a) 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para a realização de benfeitorias voluptuárias;

 

b) maioria dos votos dos condôminos para realização de benfeitorias úteis;

 

c) 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para modificação da presente Convenção; com

exceção de alteração das seguintes Cláusulas: Cláusula 23ª, e §§ 2º a 5º da Cláusula 41ª; para

as  quais  será  exigida  unanimidade,  casos  em  que  a  Assembléia  deverá  ser  especialmente

convocada; 

 

d) metade mais uma das  frações  ideais do  terreno, para deliberação  sobre a  reconstrução ou

venda  do  terreno  e materiais,  em  caso  de  sinistro,  que  destrua mais  de 2/3  (dois  terços) da

edificação;

 

e) será exigida unanimidade, para deliberar sobre o destino do Condomínio como um todo ou

de suas unidades habitacionais, seu uso e ocupação, bem como, para decidir sobre matéria que

altere o direito de uso das áreas comuns e de propriedade dos Condôminos;

 

f)  maioria  absoluta  dos  votos  dos  condôminos  presentes  em  assembléia  especialmente

convocada para a destituição do síndico ou dos subsíndicos individualmente;

 

Parágrafo único – A Assembléia Geral, que destituir os subsíndicos ou parte deles, deverá no

mesmo  ato  eleger  seu(s)  substitutos  dentre  os  presentes  que  estejam  aptos  ao  cargo,

respeitando-se  sempre  um  subsíndico  para  cada  quadra,  que  completará  o  mandato  do(s)

destituído(s).  

 

g) maioria dos votos dos condôminos presentes para a aprovação das despesas do condomínio

na Assembléia Geral Ordinária,  que  anualmente  deve  ser  convocada  para  deliberar  sobre  o

orçamento do ano que se inicia e análise das contas do ano anterior; 

 

h) unanimidade das  frações  ideais do  terreno para as modificações na  fachada das unidades

autônomas; 

 

i) será ainda exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as quais a

Lei imponha uma à outra.

 

CLÁUSULA  16ª  -  As  deliberações  adotadas  pelas  Assembléias  Gerais  do  Condomínio

obrigam  a  todos  os  condôminos,  independentemente  da  sua  presença  ou  de  seu  voto  nas

sessões em que tenham elas sido aprovadas, mesmo nos casos em que o não comparecimento

decorra de sua ausência temporária do respectivo domicílio, ou de qualquer outro motivo que

impeça a  tempestiva entrega ao destinatário, do aviso referente à convocação da Assembléia

Geral  do  Condomínio,  cumprindo  ao  Síndico  ou  Administradora,  executá-las  e  fazê-las

cumprir.    

 

Parágrafo  Único  -  Dentro  dos  oito  (8)  dias  que  se  seguirem  à  Assembléia,  o  Síndico  ou

Administradora,  enviará  carta  registrada  ou  protocolada  a  todos  os  Condôminos  na  qual

relatará as deliberações nela tomadas. 

   MINUTA 

    

 

21

CLÁUSULA  17ª  -  Das  Assembléias  serão  lavradas  Atas,  as  quais  serão  assinadas  pelo

Presidente, pelo Secretário  e  se possível  for pelos Condôminos presentes, que  terão  sempre

direito de fazer constar as suas declarações de voto. 

 

Parágrafo Único - As despesas com Assembléias serão inscritas a débito do Condomínio, mas

as  relativas  às Assembléias  convocadas  para  apreciação  de  recursos  de Condôminos,  serão

pagas por estes, se os recursos forem desprovidos.

 

CAPÍTULO VII

 

DA ADMINISTRAÇÃO

 

CLÁUSULA 18ª - A Administração do Condomínio caberá a um Síndico, Condômino ou não,

ou Administradora  legalmente  constituída,  eleitos  em Assembléia Geral, pelo prazo de dois

(2)  anos,  podendo  ser  reeleito,  e  que  exercerá  suas  funções  gratuitamente  ou  mediante

remuneração se assim decidir a Assembléia Geral.

 

Parágrafo  Primeiro  -  Juntamente  com  o  Síndico,  serão  eleitos  três  (03)  Sub-Síndicos  pela

Assembléia, sendo um de cada quadra,  também pelo prazo de dois  (2) anos, podendo serem

reeleitos, que além de em conjunto substituir o Síndico em suas faltas e  impedimentos, com

ele cooperará na Administração do Condomínio, podendo lhes serem atribuídas determinadas

atividades  administrativas  específicas,  de  acordo  com  a  assembléia  geral,  podendo  ser

remunerados se assim decidir a Assembléia Geral.    

 

Parágrafo Segundo - Ao Síndico compete:

 

a)  representar o Condomínio, em  Juízo ou  fora dele, ativa ou passivamente, em  tudo que se

referir  a  assuntos  de  interesse  do  mesmo,  podendo  para  tal  fim,  constituir  advogado

legalmente  habilitado,  outorgando-lhe  poderes  “Ad  Judicia”  e  outros  que  se  fizerem

necessários;

 

b) superintender à administração do Condomínio;

 

c) admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração;

 

d) cumprir e  fazer cumprir a  lei, a presente Convenção e as deliberações das Assembléias e

Regimento Interno;

 

e) ordenar  reparos urgentes ou adquirir o que seja prementemente necessário à segurança ou

conservação do Condomínio, extra-orçamento, até o limite mensal correspondente a 10% (dez

por  cento)  da  arrecadação mensal  do Condomínio  ou  com  prévia  aprovação  da Assembléia

especialmente convocada, se exceder desta importância;

 

f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia;

 

g)  convocar  as  Assembléias  Gerais  Ordinárias  nas  épocas  próprias,  e  as  Extraordinárias,

quando  julgar conveniente ou  lhe  for  requerido,  fundamentalmente por grupo de no mínimo

um quarto (1/4) dos Condôminos;

   MINUTA 

    

 

22

h)  prestar  a  qualquer  tempo,  informações  sobre  os  atos  de  sua  administração  e  oferecer

propostas de orçamento para o exercício seguinte;

 

i) manter e escriturar o livro caixa devidamente aberto, encerrando e rubricado pelos membros

do Conselho Fiscal;

 

j) cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos Condôminos, as despesas

normais ou extraordinárias do Condomínio, aprovadas pela Assembléia, bem como, as multas

por infração de disposições legais ou desta Convenção;

 

k)  elaborar  a  provisão  orçamentária  para  cada  exercício  que  acompanhará  a  convocação  da

Assembléia Ordinária;

 

l) comunicar à Assembléia as citações que receber;

 

m) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os Condôminos;

 

n) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder;

 

o)  apresentar  para  exame,  pelo  menos  semestralmente  ao  Conselho  Fiscal,  as  contas  do

semestre anterior;

 

p) estabelecer normas de segurança do Condomínio e dos serviços de portaria.    

 

CLÁUSULA 19ª - O Síndico poderá delegar suas funções administrativas aos subsíndicos ou

terceiros  de  sua  confiança,  mas  sob  sua  exclusiva  responsabilidade,  notadamente  a  uma

empresa especializada em administração do Condomínio, correndo seus honorários por conta

do Condomínio.    

 

Parágrafo único – Os poderes conferidos aos subsíndicos pela assembléia de condôminos, na

forma  do  Parágrafo  primeiro  do  Art.  18  desta  convenção,  excluem  a  responsabilidade

exclusiva do síndico, respondendo estes por atos e ações praticadas, diretamente a assembléia

geral. 

 

CLÁUSULA 20ª  - Nos seus  impedimentos eventuais, o Síndico, será substituído pelos Sub-

Síndicos em conjunto. 

 

Parágrafo Primeiro - No caso de vaga, a Assembléia elegerá o novo Síndico, que exercerá seu

mandato pelo tempo restante.     

 

Parágrafo Segundo  - Em caso de destituição, o Síndico apresentará  imediatamente contas de

sua gestão. 

 

CLÁUSULA 21ª - O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em

nome  do  Condomínio,  desde  que  tenha  agido  no  exercício  regular  de  suas  atribuições;

responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo

ou culpa. 

 

CLÁUSULA 22ª - Ao zelador nomeado pelo Síndico ou pela Administradora do Condomínio,

na qualidade de empregado do Condomínio, compete:   MINUTA 

    

 

23

 

a) manter o serviço permanente de portaria do Condomínio e organizar e diligenciar que seja

realizada a vigilância contínua do Condomínio;

 

b)  organizar  para  que  sejam mantidas  em  perfeitas  condições  de  conservação  e  asseio,  as

partes comuns do Condomínio como um todo;

 

c)  administrar  o  controle  de  central  portaria  nos  termos  e  horários  em  que  o Regulamento

Interno definir;

 

d) guardar as chaves das dependências comuns;

 

e) receber correspondências e encomendas destinadas aos moradores;

 

f) determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do Condomínio e fiscalizar o seu

comportamento e assiduidade ao serviço;

 

g) comunicar ao Síndico ou Administradora imediatamente, quaisquer irregularidades havidas

no Condomínio na utilização pelos Condôminos, bem como, qualquer circunstância que  lhe

pareça anormal; 

 

h) executar as instruções do Síndico ou Administradora.  

 

CLÁUSULA 23ª - Fica expressamente ajustado que o 1º (primeiro) Síndico, Administradora,

assim como os Sub-Síndicos e o Conselho Fiscal, e os que  sobrevierem até dois  (2) após a

data de entrega da construção do Empreendimento, poderão ser nomeados pela Incorporadora

a  partir  da  primeira  Assembléia  Geral  Extraordinária  do  Condomínio,  utilizando-se  da

faculdade contida no Parágrafo Segundo e letras, da Cláusula 41ª.  

 

 

CAPÍTULO VIII 

 

DO CONSELHO FISCAL 

 

CLÁUSULA  24ª  -  A  Assembléia  Geral  Ordinária,  elegerá  anualmente  o  Conselho  Fiscal,

composto de  três membros efetivos e  três suplentes, entre os Condôminos, com mandato de

dois (02) anos, podendo serem reeleitos, os quais exercerão gratuitamente suas funções. Cabe

aos suplentes exercer automaticamente a substituição dos membros efetivos.    

 

CLÁUSULA 25ª - Compete ao Conselho Fiscal, além das atribuições previstas em Lei:  

 

a) fiscalizar as atividades do Síndico ou Administradora, examinar as suas contas, relatórios e

comprovantes;

 

b) comunicar aos Condôminos, por carta registrada ou protocolada as irregularidades havidas

na gestão do Síndico;

 

c) dar parecer sobre as contas do Síndico ou Administradora, bem como sobre a proposta do

orçamento para o exercício subsequente, informando à Assembléia Geral;

   MINUTA 

    

 

24

d) assessorar o Síndico ou Administradora, na solução dos problemas do Condomínio;

 

e) dar parecer em matéria relativa às despesas extraordinárias.  

 

CAPÍTULO IX

 

DO ORÇAMENTO E DO RATEIO DAS DESPESAS

 

CLÁUSULA  26ª  - As  despesas  comuns  e  extraordinárias  do Condomínio  serão  suportadas

pelos Condôminos, na proporção das respectivas frações ideais de terreno.  

 

CLÁUSULA  27ª  - Constituem  despesas  comuns  do Condomínio,  inclusive  as  previstas  no

Inciso II da Cláusula 4ª, entre outras:  

 

a)  as  relativas  à  conservação, manutenção,  limpeza,  reparação  e  reconstrução  das  partes  e

coisas comuns e dependências do Condomínio;

 

b) os  impostos e as  taxas de água, esgotos,  luz e gás que  recaiam sobre as áreas comuns do

Condomínio;

 

c) o prêmio de Seguro do Condomínio;

 

d)  a  remuneração  do  Síndico,  dos  subsíndicos,  Administradora,  do  zelador  e  dos  demais

empregados do Condomínio e respectivas obrigações sociais e previdenciárias; 

 

e) outras aprovadas pela Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária.

 

CLÁUSULA  28ª  - Compete  à Assembléia Geral  fixar  o  orçamento  das  despesas  comuns  e

cabentes  aos  Condôminos,  que  concorrerão  ao  custeio  das  referidas  despesas  dentro  dos

primeiros dez (10) dias de cada mês, realizando-se o rateio de acordo com o estabelecido na

Cláusula Vigésima Sexta. 

 

CLÁUSULA  29ª  -  Serão  igualmente  rateados  entre  os  Condôminos  as  despesas

extraordinárias  dentro  de  quinze  (15)  dias,  contados  à  partir  da  data  da Assembléia  que  as

autorizar,  salvo  se  nesta  oportunidade  for  estabelecido  prazo  diferente  ou  se  forem

adicionados à quota normal do Condomínio.   

 

CLÁUSULA 30ª - Ficarão a cargo exclusivo de cada Condômino, as despesas decorrentes de

atos por ele praticados bem como, o aumento das despesas a que der causa. 

 

CLÁUSULA 31ª - O saldo remanescente do orçamento de um exercício, será incorporado ao

exercício  seguinte,  se  outro  destino  não  for  dado  pela  Assembléia  Geral  Ordinária.    O

“déficit” verificado será rateado pelos Condôminos e arrecadado no prazo de quinze (15) dias,

tudo sempre nas devidas proporções.  

DO SEGURO

 

CLÁUSULA  32ª  -  O  Conjunto  Residencial  será  segurado  pelos  respectivos  valores,  em

companhia  idônea  aprovada  por  uma  reunião  conjunta  do Síndico, Sub-Síndico  e Conselho

Fiscal,  contra  incêndio  ou  qualquer  outro  risco  que  possa  destruir  no  todo  ou  em  parte  o   MINUTA 

    

 

25

Conjunto  Residencial,  discriminando-se  na  apólice  o  valor  de  cada  unidade  e  o  das  partes

comuns.  

 

Parágrafo Único - Cada Condômino,  individualmente e às suas expensas, poderá aumentar o

seguro  de  sua  unidade  autônoma  ou  segurar  as  benfeitorias  e  melhoramentos  por  ele

introduzidos na mesma.  

 

CAPÍTULO X

 

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA

 

CLÁUSULA 33ª - Juntamente com a taxa condominial (importância devida para as despesas

comuns do Condomínio), será cobrada uma importância equivalente a, no mínimo, 5% (cinco

por cento) da referida taxa, para constituição do fundo de Reserva a ser utilizado pelo Síndico

ou Administradora, em caso de emergência, devidamente autorizado pelo Conselho Fiscal.  

 

Parágrafo  Único  -  A  cobrança  de  que  trata  a  presente  Cláusula  poderá  ser  suspensa  pela

Assembléia quando o montante das arrecadações atingir a soma de 20% (vinte por cento) do

orçamento anual. 

 

 

CAPÍTULO XI

 

DAS PENALIDADES: 

 

CLÁUSULA  34º  - As  contribuições  ordinárias  ou  extraordinárias  não  pagas  no  respectivo

vencimento,  serão  corrigidas  monetariamente  pela  variação  do  IPC/FIPE  havida  entre  o

vencimento  e  data  do  pagamento,  acrescidas  de  2,00%  (dois  por  cento)  de  multa  e  juros

moratórios à  taxa de 0,033% (zero virgula zero  trinta e  três por cento) ao dia sobre o débito

corrigido, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva.

 

Parágrafo  Primeiro  -  As  cotas  condominiais  dos  meses  em  atraso  deverão  ser  cobradas

juntamente com a do mês subseqüente.

 

Parágrafo Segundo - Na hipótese de não pagamento a partir do segundo mês em atraso, poderá

o  síndico  fazer com que o condômino  inadimplente  seja negativado  junto ao SCPC-Serviço

Central de Proteção ao Crédito. 

 

Parágrafo Terceiro  - Caso venha a  ser alterada a  legislação e permitida a cobrança de multa

maior  do  que  o  percentual  previsto  nesta Convenção, para  as  contribuições  em  atraso, uma

Assembléia  Geral  especialmente  convocada  poderá,  pelo  voto  de  2/3  dos  condôminos

presentes, aprovar a cobrança de multa até o limite máximo admitido por lei, aplicável sobre

os valores que se vencerem a partir da data da assembléia.

 

CLÁUSULA 35ª - Por infração de qualquer dispositivo desta Convenção ou do Regulamento

Interno,  ressalvado  aqueles  dispositivos  aqui  convencionados  ou  legais  com  penalidades

específicas  no  caso  de  infração,  será  devida multa  variável  de meia  (1/2)  a duas  (02)  taxas

condominiais vigentes à época do evento, e em dobro no caso de reincidência, sem prejuízo

das demais conseqüências civis e criminais do seu ato.   

   MINUTA 

    

 

26

CLÁUSULA 36ª - O Condômino que não cumprir o disposto nas letras “i” e “j” da Cláusula

6ª, bem ainda na letra “a” (“É PROIBIDO”) da Cláusula 40ª, pagará multa de cinco (5) vezes

o  valor  de  suas  contribuições  mensais,  independentemente  das  perdas  e  danos  que  se

apurarem.    

 

CLÁUSULA 37ª - O Condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus

deveres  perante  o  condomínio,  por  deliberação  de  três  quartos  (3/4)  dos  Condôminos

restantes,  será  compelido  a  pagar  multa  correspondente  ao  quíntuplo  do  valor  atribuído  à

contribuição para  as despesas  condominiais,  conforme  a gravidade das  faltas  e a  reiteração,

independentemente das perdas e danos que se apurarem. 

 

CLÁUSULA 38ª  - O Condômino, ou possuidor, que, por seu  reiterado comportamento anti-

social, gerar  incompatibilidade de  convivência  com os demais Condôminos ou possuidores,

será  compelido  a  pagar multa  correspondente  ao  décuplo  do  valor  atribuído  à  contribuição

para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da Assembléia. 

 

CLÁUSULA 39ª  - A multa  será  imposta pelo Síndico ou deliberada em Assembléia, e  será

cobrada por aquele ou Administradora. 

 

Parágrafo Primeiro - Das multas  impostas, ou de qualquer de suas decisões, cabe recurso do

interessado  para  a  Assembléia  Geral,  no  prazo  de  quinze  (15)  dias  da  imposição  da

penalidade, o qual será encaminhado através do Conselho Fiscal, que dará ciência ao Síndico

dentro de cinco (05) dias do seu recebimento. 

 

Parágrafo  Segundo  -  O  recurso  previsto  no  parágrafo  anterior  será  julgado  pela  primeira

Assembléia Ordinária ou Extraordinária que se reunir. 

 

Parágrafo Terceiro - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança da multa, que será paga, se

improvido  o  recurso,  com  correção monetária  pelo  índice  oficial  que  determine  a  inflação

diária desde a imposição da multa até o efetivo pagamento. 

 

CAPÍTULO XII 

 

DO REGIMENTO INTERNO 

 

CLÁUSULA  40ª  -  Este  Regimento  tem  como  finalidade  disciplinar  à  conduta  e  o

comportamento  de  todos  quantos  residem  neste  Condomínio,  na  conformidade  com  o  que

determina a  legislação em vigor. Assim,  fica  ratificada a  rigorosa disciplina e observância à

Convenção de Condomínio, na qual estão expressamente determinados os seguintes deveres e

obrigações:

 

É PROIBIDO  

 

a) mudar a forma, a cor ou o aspecto externo ou fachada da unidade autônoma, nem mesmo

podar a vegetação de  jardim na área privativa da casa, salvo permissão unânime de  todos os

Condôminos;  não  apossar  ou  utilizar,  sob  qualquer  forma,  dos  taludes  que  existirem  nas

unidades autônomas, nem mesmo neles construir, sendo os mesmos considerados como áreas

de uso exclusivamente comum do condomínio;

   MINUTA 

    

 

27

b) promover reformas em sua unidade autônoma, que contrariem as restrições que na Cláusula

4ª  da  presente  Convenção;  em  nenhuma  hipótese  será  permitido  o  preparo  de  massa,

argamassa,  concreto  ou  assemelhados  na  via  de  acesso  comum,  devendo  os  materiais  de

construção serem depositados na área privativa de quintal da casa; 

 

 

c)  alienar,  ceder  ou  locar  as  áreas  privativas  descobertas  de  sua  unidade  autônoma,

separadamente da mesma;

 

d) embaraçar ou embargar o uso das partes comuns, ou lançar-lhes detritos, entulhos diversos,

caixarias, móveis e utensílios, poda de vegetação e árvores;

 

e)  empregar  qualquer  processo  de  aquecimento,  substâncias,  instalações  ou  aparelhos

suscetíveis de ameaçar a segurança do Condomínio ou prejudicar-lhe a higiene e  limpeza ou

causar incômodo aos demais Condôminos, e ao Condomínio como um todo;

 

f) usar alto-falantes,  instrumento ou aparelho  sonoro em altura de  som que cause  incômodo

aos Condôminos ou ocupantes das demais unidades autônomas, e em especial após as 23:00

horas;

 

g)  lançar  lixo  em  local não apropriado e  fora do horário nos  termos e  recipientes  indicados

pelo  Regulamento  Interno;  assim  como  é  proibida  a  fixação  de  placas,  selos,  adesivos  ou

letreiros de propaganda ou figuras nas janelas ou na fachada da unidade autônoma;

 

h) estender tapetes, roupas ou peças lavadas nas janelas ou lugares visíveis não apropriados da

residência, e remover pó de tapetes, de cortinas senão por meios que impeçam a sua dispersão;

 

i)  ter e usar objeto,  instalação, material, aparelho ou substância  tóxica, inflamável, odorífera,

suscetíveis de afetar a saúde dos demais Condôminos;

 

j) participar e/ou permitir a realização de jogos nas áreas comuns do Condomínio, exceto nas

áreas apropriadas para tal fim;

 

k) utilizar-se dos empregados do Condomínio para serviços particulares, durante o seu horário

de trabalho;

 

l)  usar,  alugar  ou  ceder  as  respectivas  unidades  autônomas  para  fins  escusos,  ilícitos  ou

proibidos ou a pessoas de procedimento e conduta duvidosa;

 

m) usar, alugar, ceder ou permitir que subloquem a unidade autônoma de sua propriedade para

reunião  política,  religiosa,  leilões,  estabelecimentos  comerciais  ou  industriais  de  qualquer

porte  ou  atividade,  clubes  ou  suas  sedes  ou  setores,  escritórios  de  profissionais  liberais  ou

clientes em geral; pensões, repúblicas de moradias de qualquer gênero ou moradia de grupo de

pessoas  sem  vinculação  familiar  entre  si,  cursos  de  qualquer  natureza,  aulas  musicais

individuais ou coletivas;

 

n) lavar veículos de qualquer forma nas áreas comuns do Condomínio;

   MINUTA 

    

 

28

o)  praticar  jogos  esportivos  com  bolas,  petecas  ou  outras modalidades  de  brincadeiras,  nas

vias  de  circulação,  e  em  quaisquer  outras  áreas  comuns  que  não  naquelas  expressamente

destinadas a tal fim;

 

p)  danificar  as  áreas  de  uso  comum,  bem  como  as  esquadrias,  paredes,  portas,  e  áreas  de

propriedade exclusiva dos demais Condôminos;

 

q) utilizar máquinas ou ferramentas do Condomínio para atividades particulares;

 

r)  cortar,  destruir  ou  modificar  as  árvores,  plantas  e  gramados  (áreas  verdes)  das  áreas

comuns, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa de duas (2) vezes a taxa condominial

acrescida da despesa de reposição da vegetação;

 

s) trafegar com veículos, nas vias de acesso internas do Condomínio, em velocidade acima de

dez  (10) Km/h,  sujeitando-se  o  infrator  ao  pagamento  de multa  correspondente  a  duas  (2)

vezes a taxa condominial e o dobro na hipótese de reincidência;

 

t) manter animais domésticos nocivos à segurança dos moradores.

 

É DEVER:

 

a)  manter  as  partes  comuns,  principalmente  as  vias  internas  de  circulação  de  veículos  e

pedestres e as áreas verdes, sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado,

ainda  que  momentaneamente,  especialmente  entulhos  de  forma  geral,  restos  de  podas  de

árvores  e  de  limpeza  de  jardins,  detritos, móveis  velhos  ou  quebrados,  caixas  em  geral,  ou

materiais de qualquer natureza;

 

b)  obriga-se  o  Condômino  a  manter,  em  caso  de  reforma,  os  entulhos  e  materiais  de

construção dentro de  sua área privativa, sendo permitido apenas o estacionamento na via de

circulação de caçambas adequadas para este fim, durante as obras;

 

c) o lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositados no local assim

destinado  no  empreendimento,  dentro  dos  horários  a  serem  estabelecidos  pelo  Regimento

Interno para a correspondente coleta;

 

d)  quaisquer objetos, materiais,  entulhos,  etc,  encontrados nas  áreas  comuns  retro  referidas,

serão  removidos  sem  responsabilidade  da Administração  por  eventual  estrago,  incidindo  o

infrator na penalidade prevista na Cláusula Trigésima Quarta, e no pagamento das despesas de

remoção.  Os  objetos  e  materiais  aproveitáveis  somente  serão  devolvidos  aos  respectivos

donos, após o pagamento da multa prevista e das despesas de remoção;

 

e)  as  obras  de  caráter  coletivo,  que  interessarem  às  estruturas  das  construções  das  áreas

comuns,  assim  como  das  estruturas  de  serviços  e  manutenção  dos  equipamentos  urbanos

como redes-troncos de água, estação de tratamento de esgoto, energia elétrica, pavimentação,

assim como aquelas de manutenção e ou complementação das áreas comuns, e enfim todas as

coisas de propriedade e/ou uso comum,  inclusive aquelas previstas no  inciso  II da Cláusula

Quarta  a  serem  definidas,  serão  feitas  com  concurso  pecuniário  e  obrigatório  de  todos  os

Condôminos, na proporção de suas frações ideais de terreno;

   MINUTA 

    

 

29

f) as unidades autônomas e correspondentes instalações, serão reparadas por iniciativa e conta

dos  respectivos  Condôminos,  inclusive  os  ramais  das  redes  de  água,  esgotos,  captação  de

águas pluviais, força e luz e telefone, e correspondentes acessórios, até o limite da divisa com

a  via  de  circulação.  Se  tais  reparos  forem  suscetíveis  de  afetar  as  partes  comuns,  somente

poderão ser realizados após o consentimento escrito do Síndico ou da Administradora;

 

g)  se o Condômino, cuja unidade autônoma estiver a merecer  reparos ou consertos em  suas

instalações de forma a afetar as coisas de uso comum ou outra unidade autônoma, não tomar

as  providências  necessárias,  o  Síndico  ou  Administradora,  fica  investido  de  poderes  para

mandar  proceder  às  obras  necessárias,  cobrando  do  Condômino  as  despesas  havidas,

acrescidas de correção monetária e da multa de 20% (vinte por cento), se necessário por via

judicial.  Quando  o  estrago  ocorrer  em  linha  tronco,  não  tendo  sido  causado  por  qualquer

Condômino, as despesas de reparo correrão por conta de todos os Condôminos;

 

h)  o  serviço  de  limpeza  das  unidades  autônomas  e  de  seus móveis,  não  deve  prejudicar  as

partes comuns e os  locais exclusivos dos Condôminos.  Incumbe a cada Condômino, manter

limpa a sua unidade, sobretudo as instalações sanitárias, ralos e calhas;

 

i)  os Condôminos  se  obrigam  a  permitir  o  livre  ingresso  nas  suas  unidades  autônomas,  ao

Síndico, Administradora, zelador e funcionário de repartição e empresas de serviços públicos

quando necessário para verificação ou reparo;

 

j) manter  a  área  de  recuo  de  sua  unidade  autônoma,  especialmente  a  parte  ajardinada,  com

aspecto saudável e bem cuidado; devendo, entretanto, as podas de vegetação de jardim na área

privativa  da  casa  serem  realizadas  periodicamente  pelo  Condomínio  conforme  assim  será

regulado pela  Assembléia Geral;    

 

k) de todo Condômino, dependente, familiar ou locatário, prestigiar e fazer acatar as decisões

do Síndico, Sub- Síndico e da Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões

tomadas expressem realmente a vontade condominial;  

 

l) observar dentro do condomínio a mais  rigorosa moralidade e  respeito, devendo quaisquer

queixas serem encaminhadas, por escrito a Administração; 

 

m) tratar com respeito os empregados;

 

n)  os  proprietários  de  animais  deverão  mantê-los  restritos  às  áreas  internas  das  unidades

autônomas e, quando em passeio, presos por corrente, obrigando-se o condômino a zelar pela

higiene  e  limpeza  do  Condomínio  em  razão  da  manutenção  do  animal.  A  critério  da

administração  o  animal  deverá  usar  focinheira.  Os  animais  deverão  ser  vacinados  pelo

Condômino sob suas expensas e exibidos os atestados à administração, quando exigidos. Os

animais  encontrados  em  estado  de  abandono,  ou  que  não  estejam  em  conformidade  com  o

exigido pela Administração, serão apreendidos e seus proprietários advertidos por escrito. Na

reincidência,  o  infrator  será multado  na  importância  correspondente  a  50%  (cinqüenta  por

cento) do valor da taxa condominial. Tal penalidade não afasta a possibilidade do animal vir a

ser  entregue  às  autoridades  competentes,  caso  persista  a  infração,  a  juízo  do  Síndico  ou

Administradora,  em  conjunto  com  o  Conselho  Fiscal.  O mesmo  ocorrerá  com  os  animais

considerados perigosos ou nocivos à segurança e  tranqüilidade dos demais moradores, sendo

de exclusiva responsabilidade do Condômino, dono do animal, reparar os eventuais danos de

quaisquer naturezas por ele causados;   MINUTA 

    

 

30

 

o) o uso particular do centro de convívio deverá ser concedido exclusivamente ao Condômino

que  esteja  em  dia  com  as  suas  obrigações,  em  datas  que  não  haja  previsão  de  utilização

comunitária,  tais  como  natal  e  fim  de  ano,  condicionado  a  reserva  antecipada,  confirmada,

quando do pagamento do preço devido para a utilização. O preço de utilização corresponderá

a 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial. O horário limite de uso será até às zero

horas, devendo o usuário, após as vinte e três horas, reduzir ao máximo o volume do som para

níveis  aceitáveis,  de  tal  forma  a  não  prejudicar  o  descanso  dos  demais  moradores.  O

contratante  se  responsabilizará  por  qualquer  dano  que  venha  a  causar  no  salão,  ou  nos

sanitários destinados aos usuários. 

 

Parágrafo Único  - As  dúvidas  de  interpretação  relativas  às  proibições  e  deveres  anteriores

deverão ser resolvidas pela Assembléia Geral dos Condôminos, cuja convocação para tal fim

poderá  ser  feita  pelo  Síndico,  Administradora  ou  Condômino  que  se  sentir  prejudicado,

considerando-se  definitiva,  para  cada  caso,  a  proibição  ou  permissão  decidida  pela

Assembléia.

 

 

CAPÍTULO XIII 

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS e TRANSITÓRIAS

 

CLÁUSULA 41º - Incorporam-se também a esta Convenção, os preceitos seguintes:

 

a)  cada  Condômino  poderá  intentar  as  ações  que  decorrerem  do  Condomínio,  da  Lei,  da

Convenção  e  do  Regimento  Interno,  devendo  sempre  dar  ciência  ao  Síndico  ou

Administradora de sua propositura;

 

b) a presente Convenção e o Regulamento Interno obrigam a todos os condôminos, atuais ou

futuros,  seus  dependentes,  prepostos,  empregados,  hóspedes,  inquilinos ou quaisquer outros

ocupantes das unidades autônomas. 

 

Parágrafo  Primeiro  - Nos  contratos  de  locação  ou  empréstimo  de  uso  de  qualquer  unidade

autônoma  a  terceiro,  o  Condômino  locador  ou  cedente  deverá  fazer  constar  declaração

expressa  na  qual  o  locatário  ou  ocupante  declare  que  tem  pleno  conhecimento  dos  termos

desta Convenção  e  do Regimento  Interno  que  vier  a  ser  aprovado  e  que  se  compromete  a

cumpri-los  fielmente,  por  cujos  atos,  contudo,  o  Condômino  proprietário  continuará

responsável.    

 

Parágrafo Segundo  - A empresa outorgante desta Convenção, na condição de Incorporadora,

com o intuito de manterem o padrão da edificação e a qualidade dos serviços que nele poderão

ser  implantados,  bem  como  possibilitar  o  perfeito  funcionamento  do  Condomínio  durante

ainda eventuais obras de acabamento do Empreendimento, deliberam que fica reservado à elas

o  direito  e  faculdade  de,  na  primeira  Assembléia  Geral  de  instalação  do  condomínio  de

utilização:  

 

a) nomear o Síndico, Sub-Síndicos, membros do Conselho Fiscal e a Empresa especializada

em administração de condomínios, fixando-lhes a respectiva remuneração, se for o caso, para

gerir e administrar os negócios do condomínio, pelo prazo de até dois (2) anos após a entrega

da construção do Empreendimento;   MINUTA 

    

 

31

 

a.1)  a empresa administradora nomeada poderá exercer as funções de Síndica; 

 

a.2) a Incorporadora poderá, a qualquer tempo, destituir o nomeado, com ou sem justa causa,

devendo o destituído prestar imediatamente as contas de sua gestão; 

 

b) após o período fixado na letra “a”, a administração do Condomínio caberá aos eleitos pela

Assembléia Geral, na forma da presente Convenção.

 

Parágrafo Terceiro – À Incorporadora é assegurado, pelo prazo estabelecido na letra “a” supra,

o direito irrevogável, com o que todos os Condôminos concordam expressamente. :

 

a)  de  uso  das  partes  comuns  do  Empreendimento,  bem  ainda  o  uso  de  uma  Unidade

Autônoma  ainda  não  comercializado,  até  que  todas  as  unidades  autônomas  do

Empreendimento  tenham  sido  comercializadas,  para  colocação  de  plantão  de  vendas  e

acomodação de corretores e instalação de faixas de propaganda;

 

b)  de  uso  das  partes  comuns  para  nelas  instalar  na  entrada/guarita  placa  perpétua  com  seu

nome e da construtora;

 

c)  de  uso  das  partes  comuns  para  nelas  instalar  suas  propagandas  ou  de  empresas  terceiras

fornecedoras, enquanto houver Unidades Autônomas posta à venda. 

 

Parágrafo Quarto – A Incorporadora poderá desdobrar a implantação do Empreendimento em

etapas  de  execuções  distintas  no  tempo  e  no  espaço. Na  implantação  da  etapa  seguinte  da

implantação,  poderá  a  Incorporadora  livremente  utilizar  o  terreno  adjacente  à  etapa  em

construção por ela objetivado, inclusive terreno e acesso para via pública servientes a mesma

etapa, como canteiro de obras, com  tapume divisório,  isolando o módulo concluído daquele

em implantação.

 

Parágrafo  Quinto  –  Enquanto  não  concluída  a  etapa  seguinte  de  implantação  do

Empreendimento,  as  despesas  condominiais  referentes  à  etapa  já  implantada  serão  rateadas

apenas  e  tão  somente  entre  os Condôminos das unidades  autônomas  integrantes da mesma,

exonerada, portanto a  Incorporadora de participação no  rateio pelas unidades autônomas por

construir ou em construção integrante da etapa seguinte. 

 

Parágrafo Sexto – Os Condôminos estarão subordinados, para utilização das áreas privativas e

comuns, à modalidade de lançamento e entrega do Empreendimento em etapas, se for o caso,

e  se  submeterão  às  condições  necessárias  e  indispensáveis  para  as  obras  de  cada  uma  das

etapas,  sem  restrições,  até  final  conclusão  e  entrega  da  última  etapa  do  empreendimento,

sendo certo que é reservado à Incorporadora o direito de:  

 

a) – promover alterações no projeto do Empreendimento que venham a ser  introduzidas por

necessidade  técnica,  exigências  dos  poderes  públicos,  empresas  concessionárias  de  serviços

públicos,  corpo  de  bombeiros  ou  pequenas  alterações  que  não  impliquem  na modificação,

aumento  ou  diminuição  substancial  das  partes  comuns  e  da  área  privativa  como  tais

consideradas, variações que não excedam a 5% (cinco por cento) para mais ou para menos da

área total ou privativa. 

   MINUTA 

    

 

32

b) alterar o projeto do Empreendimento, uma vez que, embora seja composto originalmente de

hum mil  duzentos  e  setenta  e  quatro  (1.274)  unidades  autônomas,  por  questões  comerciais

poderão,  algumas  delas,  serem  comercializadas,  por  opção  de  adquirentes,  para  que  sejam

construídas de outro  tipo e/ou com compartimentos  internos diferenciados dos originalmente

previstos em projeto. Em assim ocorrendo, até o ato de registro da instituição e especificação

de  condomínio  do  Empreendimento,  a  incorporadora  poderá  promover  a  aprovação  de

substituição  de  projeto  arquitetônico  das  unidades  habitacionais,  bem  ainda  aditamento  do

processo de incorporação imobiliária, com vistas efetivamente as casas que assim resultarem,

construídas,  desta  feita  alterando  a  sua  área  privativa  construída  e  área  comum  construída

encontrando-se a área total construída, área privativa de terreno na qual recairá a construção e

área  de  ocupação  descoberta  (destinada  a  quintal,  circulação    e  recuo  frontal  destinado  a

acesso  e  estacionamento de  automóvel de passeio de médio porte), área comum do  terreno,

encontrando-se a respectiva fração ideal de terreno.  

 

c) re-ratificar, a qualquer tempo, a incorporação imobiliária visando cumprir o quanto previsto

nas  letras  “a”  e  “b”,  supra,  ou  ainda  no  que  tange  à  figura  da  titularidade  da  incorporação

imobiliária frente a eventual cessão de direitos e obrigações e ingresso de outras empresas na

qualidade sub-rogadas. 

 

Parágrafo Sétimo – O sistema de fornecimento de gás ao Condomínio (rede de distribuição e

central),  poderá  ser  instalado  pela  concessionária  que  a  Construtora  ou  Incorporadora

contratar mediante contrato de comodato. Assim  sendo,  imediatamente após a  instalação do

Condomínio de utilização parcial, este deverá firmar com a empresa concessionária, termo de

aditamento  ao  referido  comodato,  sub-rogando-se  em  todos  os  direitos  e  obrigações

decorrentes do mesmo, anteriormente assumidos.  

 

Parágrafo  Oitavo  -  A  solução  de  casos  omissos  caberá  a  Assembléia  Geral,  mediante

aplicação  dos  dispositivos  da  Lei  nº  4.591/64,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  nº

10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro).

 

Parágrafo Nono  – A  apresente Convenção  é  regida pela Lei nº 4.591/64,  com  as  alterações

introduzidas pela Lei nº 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro).

 

CAPÍTULO XIV

 

DO FORO

 

CLÁUSULA  42ª  - Fica  eleito  o  foro  da Comarca  de Palhoça-SC,  como  o  competente  para

nele se dirimirem todas as questões oriundas da presente Convenção. 

 

Palhoça-SC, 25 de Março de 2008. 

 

 

 

TERRA NOVA RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PALHOÇA - SPE LTDA

pp. EDILSON STURMER KLOKNER      pp. EDVALDO ANTÔNIO KLOKNER